Processo 0000580-49.2025.5.06.0232
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000580-49.2025.5.06.0232 RECORRENTE: EWERTON JOSIMAR SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EWERTON JOSIMAR SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510a845 proferida nos autos. ROT 0000580-49.2025.5.06.0232 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (MG57180) Recorrido: Advogado(s): EWERTON JOSIMAR SANTANA DOS SANTOS ANDRE ARRAIS DE LAVOR NAVARRO (PE33982) RECURSO DE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id cf0e05c; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 5f12d2d). Representação processual regular (Id 31e79dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1d13078: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 1d13078: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7f2ef9: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c7dc0f8, 4c72e23 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 72df258: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 85; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 60 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1030 e 1035 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) (...) Após revisão dos elementos de convicção existentes nos autos, corroboro a sentença por seus próprios fundamentos, os quais, pedindo vênia ao magistrado julgador de origem, e adoto como razões de decidir, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual. É que nos termos do item I, da Súmula n° 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. O quantitativo aumentou para 20 empregados com a redação dada pela Lei n° 13.874/2019 à norma celetista. A reclamada juntou aos autos os controles de jornada da parte autora com horários variáveis de entrada e saída, presumindo-se, de início, válidos. Entretanto, no caso em exame, a prova oral produzida pelo reclamante foi bastante robusta, ratificando a tese inicial de que o reclamante laborava 30 minutos antes de registrar o início da sua jornada de trabalho. Atente-se, ao revés do indicado pela ré no seu recurso ordinário, que não houve deferimento de horas de percurso ou de deslocamento, tampouco tempo destinado para colocação de uniforme/EPI's nos termos do 4º da CLT, mas sim, de efetivo labor antes do registro de…
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