Processo 0000580-53.2021.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000580-53.2021.4.03.6344 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: IDE IVANIR ROCHA DE LIMA SUCEDIDO: JOSE SOARES DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N SUCEDIDO do(a) RECORRENTE: JOSE SOARES DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, desde 21/08/2019 a 17/06/2020. Foi proferida sentença julgando extinto o feito sem julgamento de mérito, em razão do óbito da parte autora. Recorre a parte autora, na condição de herdeira, requerendo em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Assiste razão à parte autora recorrente. Ressalto a possibilidade de habilitação de sucessores no caso de LOAS. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, consagrado no § 1º do artigo 21 da Lei Orgânica da Assistência Social e no caput do artigo 23 do Decreto 6.214/2007, o parágrafo único deste último prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário, conforme transcrito: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. (grifei) Nada obsta que os herdeiros venham a receber possíveis parcelas que não foram pagas ao segurado falecido, caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício. Destaco precedentes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200738007142934, Rel. Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DOU 20/01/2011: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DOS SUCESSORES DO BENEFICIÁRIO QUE FALECE NO CURSO DO PROCESSO DE RECEBEREM AS PARCELAS QUE LHE ERAM DEVIDAS. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO JÁ ASSENTOU QUE “A DESPEITO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, HÁ QUE SE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS AOS SUCESSORES DO DEMANDANTE FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO” PORQUANTO “NÃO SE PODERIA PREMIAR O ESTADO POR UMA CONDUTA DUPLAMENTE CENSURÁVEL: I) POR NÃO HAVER CONCEDIDO O BENEFÍCIO A QUEM DELE NECESSITAVA; E II) POR NÃO HAVER JULGADO O PROCESSO A TEMPO DE PROPICIAR O PAGAMENTO DOS ATRASADOS AO CIDADÃO INVÁLIDO” (PEDILEF N° 2006.38.00.748812-7 – REL. JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU DE 30/01/2009). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTITUINDO-SE O PROCESSO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO FEITO ADSTRITA A TAL PREMISSA.” Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 00029399020164036201, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, DOU 17/12/2021: “PEDIDO…
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