Processo 0000580-59.2020.8.16.0179
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA ? ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000580-59.2020.8.16.0179 Processo: 0000580-59.2020.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$50.360,39 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. propôs AÇÃO DE REGRESSO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual sustenta, em síntese, que (i) atua no mercado segurador, comercializando apólices que cobrem danos elétricos decorrentes de falhas no fornecimento de energia, tais como variação anormal de tensão, interrupções abruptas e descargas elétricas; (ii) determinados segurados seus, estabelecidos na área de concessão da requerida, sofreram danos em equipamentos e instalações eletroeletrônicas em razão de defeitos na prestação do serviço público de energia elétrica; (iii) instaurados os respectivos processos de regulação de sinistro, foram realizadas vistorias técnicas e análises documentais que identificaram o nexo causal entre os danos experimentados e falhas no fornecimento de energia pela concessionária; (iv) constatada a cobertura securitária e o nexo causal, procedeu ao pagamento das indenizações devidas aos segurados, nos valores individualizados na inicial, correspondentes a sinistros ocorridos em 2018 e 2019; (v) em razão do pagamento das indenizações, operou-se a sub-rogação legal da seguradora nos direitos dos segurados, nos termos do artigo 786 do Código Civil; (vi) defende que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, prestado no âmbito de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos usuários, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 931 do Código Civil, do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 e da regulamentação da ANEEL; (vii) sustenta que eventos climáticos, como chuvas e descargas atmosféricas, não configuram hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade, pois inserem-se no risco da atividade da concessionária; (viii) invoca normas e precedentes administrativos da ANEEL, bem como jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais, reconhecendo o dever de ressarcimento em hipóteses de danos elétricos; e (ix) afirma ser pacífico o direito de regresso da seguradora sub-rogada em face da concessionária causadora do dano. E, ao final, requer (x) a condenação da requerida ao pagamento dos valores despendidos a título de indenização securitária, de forma regressiva, devidamente atualizados desde a data do desembolso, com incidência de correção monetária e juros legais; (xi) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (xii) a produção de provas em direito admitidas; e (xiii) a citação da demandada para responder aos termos da ação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.360,39. Juntou documentos dos movs. 1.2 ao 1.25. Decisão inicial que determinou a citação (mov. 18). Citação recebida e juntado ao mov. 25. Na contestação juntada no mov. 24.13, a parte ré sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos jurídicos e pedidos, afastando a pretensão ressarcitória deduzida pela seguradora…
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