Processo 0000580-65.2025.8.27.2705

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-65.2025.8.27.2705
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000580-65.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001099-11.2023.8.27.2705/TO RÉU : SAULO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) SENTENÇA O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou  DENÚNCIA  em desfavor de  SAULO BARBOSA DOS SANTOS ,  devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 147, caput, c/c art. 61, II, “a” do Código Penal e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra à denúncia que: "em 17/12/2023, em horário a ser esclarecido, sendo certo que em Bar localizado em Sandolândia/TO e na Avenida Contorno, esquina com a Rua 2, Centro daquele Município, o denunciado SAULO BARBOSA DOS SANTOS , agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, portou arma de fogo e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; bem como ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave à vítima Paulo Ribeiro da Costa. Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima indicadas, o denunciado SAULO BARBOSA DOS SANTOS e a vítima estavam em um bar, momento em que iniciaram discussão de somenos importância motivada por R$10,00 (dez reais) Em meio a contenda, o Denunciado passou a ameaçar a vítima de morte; momento em que a vítima foi para casa, sendo perseguido pelo Denunciado. Após chegar na residência da vítima, o Denunciado, munido com uma arma de fogo, passou a chamá-la para o lado de fora da casa. Acionada, a Polícia Militar se dirigiu ao local, momento em que, ao avistar a guarnição, o Denunciado dispensou em via pública, a arma de fogo revólver calibre 357MAG e 11 (onze) munições do mesmo calibre." Ofertada em 27/05/2025, a denúncia foi devidamente recebida em 29/05/2025 (evento 5). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento 15). Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/06/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima Paulo Ribeiro da Costa, as testemunhas  Maurício Martins Lopes, Gildiney Pereira Limeira, Paulo Ricardo Sabino da Costa , bem como interrogado o acusado  Saulo Barbosa dos Santos.  (evento 54) Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público, manifestou-se pela absolvição do Acusado quanto ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, por ausência de autoria, e pela absolvição do Acusado quanto ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, pela ausência de tipicidade. (evento 54) A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (evento 58) É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.  Ademais, garantiu-se aos acusados, em todas as fases do processo, o direito ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF/88). Dessa forma, não há nulidades a serem apontadas. Ultrapassada essa fase, passo à análise do mérito da acusação.   DO CRIME DE AMEAÇA (artigo 147,  caput , do Código Penal) Quanto ao mérito, a acusação é  improcedente. Vuslumbra-se que as provas elencadas não bastaram para comprovar a possível prática do delito. O delito imputado ao acusado está previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, o qual dispõe: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra,…

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