Processo 0000580-72.2025.5.14.0411

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000580-72.2025.5.14.0411
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000580-72.2025.5.14.0411 RECORRENTE: K. A. GONDIM RECORRIDO: YASMIN AQUINO DE SOUZA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000580-72.2025.5.14.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DISPENSA IMOTIVADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra decisão que reconheceu vínculo empregatício em favor de empregada, com pagamento de verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade por decisão surpresa e, no mérito, pugna pelo afastamento do vínculo empregatício, alegando curtíssima duração da prestação de serviços e ausência de habitualidade, bem como pela modificação da modalidade de dispensa para pedido de demissão ou abandono do emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a ocorrência de nulidade processual por decisão surpresa quanto à inversão do ônus da prova; (ii) verificar a configuração do vínculo empregatício, em especial quanto ao elemento da habitualidade, ante a curta duração da prestação de serviços; (iii) determinar a modalidade correta de rescisão contratual; e (iv) analisar a devida condenação em verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por decisão surpresa é rejeitada, pois a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova no mérito decorreu da dinâmica processual e da confissão da parte ré quanto à prestação de serviços, não configurando cerceamento de defesa. 4. O vínculo empregatício é mantido, uma vez que a curta duração da prestação de serviços não afasta a habitualidade e a não eventualidade, considerando a inserção da trabalhadora na atividade-fim da empresa e o "animus contrahendi" demonstrado pela empregadora. 5. A dispensa é considerada imotivada, pois a retenção de salários e a ausência de formalização do vínculo configuram descumprimento contratual por parte do empregador, e não abandono de emprego ou pedido de demissão pela empregada. 6. A condenação em verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT e depósitos do FGTS com multa de 40% é mantida, pois decorrem do reconhecimento do vínculo empregatício e da dispensa imotivada, sendo a multa do art. 477 devida mesmo em caso de reconhecimento judicial do vínculo ou rescisão indireta. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são mantidos em 10%, em consonância com o art. 791-A, § 2º, da CLT, e sua exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, permanece suspensa nos termos da decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 487, § 1º, 477, § 8º, 791-A, § 2º. CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 462. TST, Recurso de Revista Repetitivo nº 52, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga. STF, ADI 5766. PORTO VELHO/RO, 30 de junho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN AQUINO DE…

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