Processo 0000580-72.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000580-72.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: VALDOMIRO LOPES DA COSTA RECLAMADO: CITRICULTURA MARATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ded1e9 proferida nos autos. DECISÃO VALDOMIRO LOPES DA COSTA, ajuizou reclamação trabalhista em face de CITRICULTURA MARATÁ LTDA, tendo como suporte o pedido de antecipação de tutela, para que seja a parte Reclamada compelida a proceder com a sua reintegração ao posto de trabalho. Sustentou que foi contratado pela parte ré em 02.01.2004 para se ativar enquanto trabalhador rural. Indicou ter sofrido acidente de trabalho em 26.08.2024, sendo vítima de perfuração monocular que resultou na perda permanente da visão (CID H54.4). Continuou dizendo que nada obstante a necessidade de readaptação após o acidente de trabalho ocorrido, foi dispensado em 23.07.2025, por suposto abandono de emprego, a qual denunciou ter cunho discriminatório. Apontou que à época do desligamento se encontrava em situação de vulnerabilidade, seja em razão das sequelas enfrentadas, seja por força da privação de renda a qual foi submetido. Demandou, assim, a concessão da medida de urgência, a fim de que a parte Ré seja compelida a proceder com a sua reintegração ao posto de trabalho, em função compatível com a sua condição atual. Juntou aos autos a documentação médica e previdenciária para corroborar o seu intento. Analiso. O art. 300 do CPC leciona que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito para o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, para o deferimento do pleito vindicado, não basta a evidência da probabilidade do direito alegado, fazendo-se necessário que haja uma situação capaz de gerar fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou ainda, que tenha ocorrido abuso do direito de defesa por parte da parte adversa. In casu, analisando a documentação juntada pela parte autoral, verifico que essa não se mostra suficiente ao convencimento do Juízo quanto à urgência da medida. Explico. Em que pese a parte Autora tenha apresentado o CAT que indica a ocorrência de acidente de trabalho típico no âmbito da parte Ré, bem assim o comunicado previdenciário de fls. 21, noticiando a constatação da incapacidade temporária com a concessão do benefício de 11.04.2025 até 15.05.2025, é certo que a inicial também indicou que a dispensa da parte demandante se deu por suposto abandono de emprego, informação corroborada pelos documentos de fls. 16 e 20. Nessa toada, é certo avalizar que em juízo perfunctório, o deferimento da medida de urgência se mostra inviabilizado em momento anterior à triangulação processual, sob pena de caracterizar o cerceamento de defesa da parte Ré, pois, para a análise da matéria inerente à validade ou não da modalidade rescisória aplicada ao caso concreto - e, por corolário, do direito a reintegração pretendida - se faz necessária a prévia intimação da parte Reclamada para manifestação sobre a matéria controvertida, possibilitando o contraditório e a ampla defesa. Registro, ainda, que data vênia posicionamentos outros, não ficou evidenciado que a demora inerente ao trâmite processual possam causar ou agravar eventuais prejuízos suportados pela parte Autora, porquanto que a dispensa noticiada ocorreu em 23.07.2025, entretanto, a presente demanda foi ajuizada tão somente em 11.05.2026, ou…
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