Processo 0000580-75.2024.8.17.2900

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000580-75.2024.8.17.2900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº 0000580-75.2024.8.17.2900 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PAGOS INDEVIDAMENTE ajuizada por FRANCISCO PAULINO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ambos devidamente qualificados. Narra, em síntese, que possui uma bomba de água instalada na beira do rio, no Assentamento Ouro Verde, e que vem sendo indevidamente cobrado pela referida contribuição em sua fatura de energia elétrica. Sustenta que a cobrança é ilícita, pois o local não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência previstas na legislação municipal, por não ser beneficiado pelo serviço de iluminação pública. Requer: o reconhecimento da ilicitude da Contribuição de Iluminação Pública cobrada pelo Município de Lagoa Grande-PE, o cancelamento da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e a restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos. Juntou documentos. Despacho (id. 184806454) deferiu o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado (id. 186748531), o réu não apresentou defesa, conforme certificado no id. 193043648. Em decisão de id. 201326621, foi decretada a revelia do Município, afastando-se, contudo, os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir. A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (id. 202535922). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 213781789), a qual foi realizada em 02/12/2025, conforme termo de id. 224920105. Na ocasião, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor, sendo a outra dispensada. As partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram da Vara Única da Comarca de Lagoa Grande para este Gabinete da Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É o relatório. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar a legalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) sobre a unidade consumidora do autor, consistente em uma bomba de água localizada em área rural. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Município réu seja revel, não se aplicam ao caso os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, por se tratar de litígio que envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, permanece o ônus do autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do mesmo diploma. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP) encontra previsão no art. 149-A da Constituição Federal. O fato gerador deste tributo é a prestação do serviço de iluminação pública em logradouros, que pode ser fruído de maneira efetiva ou meramente potencial pelo contribuinte. No âmbito do Município de Lagoa Grande, a matéria é regulada pela Lei Complementar nº 021/2017, que em seu art. 257 estabelece as hipóteses de incidência do tributo, considerando-se beneficiados os imóveis…

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