Processo 0000580-76.2026.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000580-76.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: GERALDO MADEIRO DE SOUZA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 008a244 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JESSICA CARDOSO SILVA no dia 13/05/2026. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no ID ede106c, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 460.656,44, atualizado até 31/05/2026. Diante dos reiterados precedentes do Excelso STF, nos quais se firmou o entendimento de que às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, que desenvolvem atividade em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, se aplica o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88 para a satisfação de seus débitos, adotar-se-á o rito respectivo. 1. Considerando que os cálculos de liquidação foram elaborados pela Reclamada e que fora adotado o rito de execuções da Fazenda Pública, o ente executado não detém qualquer interesse em impugnar a presente execução, sendo desnecessária a intimação para os fins do art. 535 do CPC. INTIME-SE, no entanto, o(a) Reclamante, via DJEN, para os fins do art. 884 da CLT, caso não tenha restado preclusa a oportunidade para impugnação aos cálculos. 2. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Precatório, conforme o caso, atualizando-se os cálculos até a data da respectiva expedição, nos termos do RE 579.431, com repercussão geral reconhecida. 3- Após, ENCAMINHEM-SE eventuais RPV's à Reclamada, via sistema, ou, no caso de expedição de Ofício Precatório, ENCAMINHEM-SE os autos à Seção de Precatórios. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO MADEIRO DE SOUZA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
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