Processo 0000580-76.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-76.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000580-76.2026.5.22.0003 AUTOR: FRANCIVALDO DA SILVA CRUZ RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77e9ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide-se: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas reclamadas; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça e INDEFERIR o pedido de gratuidade feito pela ré Aurora Serviços Ltda; c) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCIVALDO DA SILVA CRUZ para condenar as reclamadas CONSÓRCIO RECICLE / AURORA, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A. e AURORA SERVIÇOS LTDA, de forma SOLIDÁRIA, e o MUNICÍPIO DE TERESINA, de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença por cálculos: saldo de salário de 8 dias do mês de setembro de 2025; aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção nas demais parcelas; 13º salário proporcional de 2025 (10/12, com a projeção do aviso prévio); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (10/12, com a projeção do aviso prévio); reflexos do adicional de insalubridade (40%) no aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3; FGTS do período de novembro/2024 a setembro/2025, multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem recolhidos em conta vinculada e liberados ao autor; vale-alimentação do mês de agosto de 2025, conforme valor normativo previsto na CCT/2025; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; multa prevista no art. 467 da CLT (50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas). Determino, ainda, que as reclamadas CONSÓRCIO RECICLE / AURORA, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A. e AURORA SERVIÇOS LTDA efetuem a anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS física ou digital) do reclamante, fazendo constar a data de término em 08/10/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuar os registros (CLT, art. 39, § 1º). Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista…

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