Processo 0000580-77.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000580-77.2025.5.23.0102 RECORRENTE: JAQUELLY FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: JAQUELLY FERREIRA GOMES E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000580-77.2025.5.23.0102 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA (PR58967) Recorrido: Advogado(s): JAQUELLY FERREIRA GOMES GUIDO ICARO FRITSCH (MT19381) RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id a558bde; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 1eb5f48). Representação processual regular (Id 7a7adfd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4ed5b0a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4ed5b0a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cfc679f: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 3efd6e8; Condenação no acórdão, id c2f3beb : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id c2f3beb : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1a1f288: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id79bf8cb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação ao art. 5º, X, da CF. - violação aos arts. 186 e 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria “doença ocupacional/ responsabilidade civil/ pretensões reparatórias”. Consigna que, “(…) para que nasça a obrigação de reparar, será necessário a presença de três requisitos essenciais, quais sejam, o dano, o dolo ou a culpa e o nexo de causalidade. Ausente um destes requisitos, a improcedência do pedido deve ser decretada de imediato.” (sic, fl. 4036). Aduz que "(...) a parte reclamante não comprovou o nexo de causalidade entre o ato que alega ter sido praticado pela reclamada e o dano dito por ela suportado." (fl. 4037). Alega que “(…) a recorrente é uma empresa preocupada com a integridade física de seus colaboradores, seguidora de um rigoroso conjunto de normas de segurança no trabalho, possui efetivos programas de proteção à saúde do trabalhador, somado ao fato de que a empresa Ré tomou todas as medidas cabíveis a fim de minimizar os danos à saúde da parte recorrida, não havendo que ser responsabilizada excessivamente pela enfermidade desta.” (sic, fls. 4033/4034). Assevera que "(...) inexiste nos autos prova de que a reclamada foi corresponsável pelo agravamento da situação da parte recorrida." (fl. 4034). Registra que, "(...) no presente caso, não se vislumbra qualquer dano suportado pela reclamante, logo, conclui-se inexistir os requisitos essenciais para que nasça o dever de reparar não tendo como prosperar a intenção obreira." (fl. 4038). Argumenta que "(...) somente há o que se falar em danos morais quando há, por parte do empregador, ofensa à intimidade, vida privada, honra e imagem de seus…
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