Processo 0000580-79.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000580-79.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000580-79.2025.5.19.0008 RECORRENTE: MARIA LUCIA DA ROCHA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LUCIA DA ROCHA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b84d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000580-79.2025.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA LUCIA DA ROCHA RODRIGUES ITALO CEZAR SILVA CAVALCANTE (AL16513) LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (SC32284) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (AL18995) SANDY MONISY DE OLIVEIRA SILVA (AL16522) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE (AL2733) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MACEIO SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA (AL4800)   RECURSO DE: MARIA LUCIA DA ROCHA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6112ec0; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 0eca4b7). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 5f40f2b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Questão JT: IRR 00290 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCS). ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SUPRIR INÉRCIA DO EMPREGADOR EM PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, pressupõe o preenchimento de critério de natureza subjetiva, qual seja o mérito do empregado, que deve ser aferido mediante avaliação de desempenho. De acordo com a Corte Superior Trabalhista, não obstante a omissão do reclamado em realizar a avaliação de desempenho, é inviável ao Judiciário considerar suprida essa exigência para, substituindo-se ao empregador, deferir ao empregado a promoção vinculada a critérios de natureza subjetiva. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (TST - RR: 00012321620175050025, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/04/2023); (TST - RR: 00115135020185150079, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023); (RR: 18178620175070001, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021); (Ag-E- RR - 1224-80.2015.5.05.0034, SDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/9/2020); (RR - 1239-61.2014.5.05.0009, 8ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 16/11/2020). (E-RR-774-77.2011.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2020); (RR-668-49.2017.5.05.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020); (RR-1874-44.2017.5.05.0621, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT…

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