Processo 0000580-81.2026.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000580-81.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: AMANDA COUTINHO DE JESUS RECLAMADO: 33.722.024 DELMA VERONICA DE SOUZA SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f76275 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 14ª Vara do Trabalho de Vitória, Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na lide envolvendo a reclamante Amanda Coutinho de Jesus e as reclamadas Delma Veronica de Souza Siqueira e Coconut Ltda., decide: a) acolher a desistência formulada pela autora em audiência (ID 5f0c530, fls. 56) e extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à reclamada Coconut Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) declarar a revelia e aplicar os efeitos de confissão ficta à reclamada Delma Veronica de Souza Siqueira, diante de sua ausência injustificada à audiência (ID 5f0c530, fls. 56); c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amanda Coutinho de Jesus em face de Delma Veronica de Souza Siqueira para declarar a existência de vínculo de emprego no período de 08/10/2025 a 22/03/2026, com projeção ficta do aviso prévio para 21/04/2026 (ID fcf076f, fls. 3), na função de vendedora e mediante a remuneração estipulada nesta fundamentação; d) condenar a reclamada Delma Veronica de Souza Siqueira na obrigação de fazer de proceder à devida anotação do liame empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social eletrônica da reclamante, no prazo de cinco dias úteis após a intimação específica para cumprimento de tal ato após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 2.000,00, hipótese em que a secretaria deste juízo deverá efetuar os registros de forma substitutiva; e) condenar a reclamada Delma Veronica de Souza Siqueira ao pagamento das verbas de natureza salarial, rescisória e indenizatória deferidas ao longo da fundamentação, apuradas de forma líquida na tabela demonstrativa que integra este dispositivo judicial para todos os efeitos: Rubrica da Condenação Valor Histórico (R$) Aviso Prévio Indenizado (30 dias) 2.670,00 Décimo Terceiro Salário Proporcional (6/12) 1.335,00 Férias Proporcionais acrescidas do Terço (6/12) 1.780,00 Indenização Substitutiva de FGTS com Multa de 40% 1.800,00 Horas Extraordinárias e Reflexos Legais 12.500,00 Indenização Substitutiva do Vale-Transporte 750,00 Total Principal Líquido 20.835,00 f) conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita (ID fc9595e, fls. 12); g) condenar a reclamada Delma Veronica de Souza Siqueira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quinze por cento sobre o valor total líquido da condenação apurado em liquidação de sentença. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Custas processuais sob a responsabilidade exclusiva da reclamada Delma Veronica de Souza Siqueira, fixadas no importe de R$ 416,70, calculadas sobre o valor total bruto da condenação de R$ 20.835,00. Intimem-se as partes ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA COUTINHO DE…
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