Processo 0000580-82.2025.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-82.2025.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000580-82.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: DEISIANA DE ARAUJO RIBEIRO RECLAMADO: RESOLVE SOLUCOES EM COBRANCAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48eee13 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve insucesso na utilização dos sistemas SISBAJUD na(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s). Certifico, ainda, que houve requerimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, #id:6eb9138 . Certifico, outrossim, que em consulta, detalhada, ao sistema JUCEC foi observada a seguinte composição societária da parte executada: Certifico, também, que o endereço junto ao INFOJUD (#id:66ac126), cadastro mais atualizado, consta endereço diverso ao cadastrado no JUCEC (#id:954e0f1). Certifico, por fim, que o(a) executado(a) foi inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Nesta data, 13 de agosto de 2026, eu, JOSE MURILO DE LUCENA LOPES NETO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, utilize-se, para as comunicações destinadas ao Sr. NOBERTO PAULO DA SILVA NETO, o endereço constante do INFOJUD (#id:66ac126), já cadastrado no PJe. Ante os termos da certidão supra, e sabendo que a fase processual mais penosa é a execução, não poucas vezes resultando negativa, pelas ilegítimas esquivas dos devedores a cumprir o comando jurisdicional, defiro o pleito autoral, pelo que, declaro instaurado o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, atualmente disciplinado no art. 28, § 5º, do CDC e arts. 133 a 137, do CPC e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Considerando o poder geral de cautela (art. 297, do CPC), que permite a esse magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva; considerando o dever do juiz da execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário; considerando o disposto no art. 878, da CLT e arts. 133 e seguintes, do CPC; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a declaração de hipossuficiência do empregado, sendo que o atraso no adimplemento da obrigação lhe retira a possibilidade de arcar com despesas inadiáveis relacionadas à sobrevivência, caracterizando desde logo o perigo de dano exigido no art. 300, do CPC; determino, como tutela de urgência de natureza cautelar, a utilização dos convênios da execução, medida que encontra amparo no art. 6º, § 2º, da IN 39 do TST, art. 855-A, § 2º, da CLT e art. 301 do CPC. Montante condenatório aproximado: R$ 31.055,57. A medida cautelar encontra guarida no art. 98 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. Assim sendo, determino: I - Retifique-se a autuação para constar o(a)(s) sócio(a)(s) do(a)(s) Executado(a)(s) NOBERTO PAULO DA SILVA NETO (CPF/***.625.***-90), como parte executada para fins de pesquisa patrimonial;  II - Ato continuo, intimem-se a parte executada e o(a)(s) sócio(a)(s)…

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