Processo 0000580-83.2026.5.21.0042
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000580-83.2026.5.21.0042 EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI E OUTROS (2) EXECUTADO: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5697c3e proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que a presente ação consiste em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva referente ao Processo nº 0000149-68.2014.5.21.0010 (10ª Vara do Trabalho de Natal/RN). Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 25 de maio de 2026. VANESSA MEDEIROS DE OLIVEIRA LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista o teor da Certidão acima, cabe pontuar que, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva, prevalece no TST o entendimento no sentido de que cabe ao exequente individual a escolha do foro para ingresso da ação individual de cumprimento de sentença (art. 98, § 2º, do CDC), garantindo o acesso à justiça. Na hipótese de escolha do foro do local onde foi proferida a sentença condenatória coletiva, o Pleno do TRT da 21ª Região já se manifestou no sentido de que há prevenção da Vara do Trabalho que julgou a ação coletiva, inclusive com vistas a evitar decisões conflitantes ou contraditórias em detrimento da segurança jurídica (art. 55, § 3, do CPC) – vide Conflitos de Competência n. 0000007-55.2018.5.21.0000, n. 0000012-09.2020.5.21.0000, n. 0000266-45.2021.5.21.0000 e 0000888-51.2026.5.21.0000 e Agravo de Petição n. 0000246-71.2023.5.21.0004. Sendo assim, seguindo a jurisprudência já firmada no âmbito deste TRT da 21ª Região, entende este Juízo que é competente para julgar a presente ação de cumprimento de sentença coletiva o juízo em que foi proferida a sentença coletiva, qual seja, 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Processo nº 0000149-68.2014.5.21.0010). Providencie, a Secretaria, a redistribuição do feito ao Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Processo nº 0000149-68.2014.5.21.0010). NATAL/RN, 25 de maio de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO PAIXAO DE SOUSA - CARLOS ALBERTO DE SOUSA - SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI
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