Processo 0000580-86.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000580-86.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000580-86.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: HANDERSON MARCILIO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: J M A CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a9a605 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de requerimento da parte autora para aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira reclamada, bem como para expedição de ofício à OAB, ao fundamento de que seu patrono acessou os autos em 13/05/2026, mas deixou de confirmar a citação eletrônica, ocasionando o adiamento da audiência. Analiso. Ao compulsar os autos, verifico que, de fato, o patrono da primeira reclamada, DR. FELIPE LOPES DE AZEVEDO, acessou o processo eletrônico em 13/05/2026. Entretanto, não houve confirmação da citação eletrônica no prazo legal, circunstância que ensejou a redesignação da audiência. Todavia, a conduta narrada não se amolda às hipóteses de litigância de má-fé previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. A ausência de confirmação da citação eletrônica possui disciplina específica no art. 246, § 1º-C, do CPC, que prevê a possibilidade de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa quando, ausente justa causa, o réu deixar de confirmar o recebimento da citação eletrônica, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, eventual consequência jurídica decorrente da ausência de confirmação da citação eletrônica deve ser analisada à luz do referido dispositivo legal, não se confundindo com a litigância de má-fé postulada pela parte autora. Da mesma forma, não se verificam, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de infração disciplinar. Por outro lado, considerando a necessidade de corrigir erro material constante da notificação anteriormente expedida, retifico-a, para que as partes tomem ciência de que a audiência una presencial foi redesignada para o dia 27/07/2026, às 10h50min. Ante o exposto, indefiro o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB. Deverá a primeira reclamada, por ocasião da apresentação de sua defesa, justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se.   NATAL/RN, 24 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HANDERSON MARCILIO TAVARES DA SILVA

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