Processo 0000580-91.2021.5.17.0132
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACC 0000580-91.2021.5.17.0132 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELET DO SUL DO ESTADO E SANTO RÉU: AUTO LANTERNAGEM E MECANICA VAGALUME LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb90685 proferido nos autos. DESPACHO Constou da sentença transitada em julgado: (...) 2.13 - Da liquidação e execução Definem-se os seguintes critérios que deverão ser observados na liquidação e execução de sentença: i - os empregados e ex-empregados da reclamada que se enquadrarem nas situações de fato colocadas neste Juízo deverão, caso queiram, ajuizar competente ação de execução individual (ou plúrima) para haver os direitos; ii - esta Vara não se encontra vinculada ou preventa ao conhecimento das ações que eventualmente sejam ajuizadas pelos substituídos para vindicar as parcelas ora reconhecidas; iii) para a execução individual em ação coletiva, a classe mais adequada é o Cumprimento de Sentença (código 156), conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos autos da consulta autuada sob o nº 1000171-51.2019.5.00.0000/TST. (...) 2.9 – Honorários Advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixa-se os honorários do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e observando-se que a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2.10 – Honorários Periciais A reclamada arcará com honorários periciais, uma vez sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) Fixam-se os honorários em R$ 6.500,00. (...) 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; declara-se a prescrição total do direito de ação dos substituídos cujos contratos de trabalho findaram anteriormente a 24/05/2019, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito com relação a estes, nos termos do art. 487, II, NCPC; declara-se a prescrição das parcelas vencidas em data anterior a 24/05/2016, e julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, AUTO LANTERNAGEM E MECÂNICA VAGALUME LTDA - EPP, a pagar aos substituídos pelo reclamante, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E INFORMÁTICA DO SULDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no prazo legal, as parcelas deferidas, nos exatos termos da fundamentação retro. As parcelas serão apuradas em liquidação individual de sentença, nos termos do item 2.13, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos das execuções individuais o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Ficam excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Atendendo à Recomendação Conjunta N.…
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