Processo 0000580-96.2025.5.06.0281

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000580-96.2025.5.06.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000580-96.2025.5.06.0281 RECORRENTE: EVERSON JOSE DA SILVA RECORRIDO: BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0a7f22 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000580-96.2025.5.06.0281 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERSON JOSE DA SILVA EMANUELA JOANA SILVA DE SOUZA (PE49958) MONICA JOSE NUNES DE BARROS (PE50093) Recorrido:   Advogado(s):   BRENO CAMPOS GOUVEIA CONSTRUCAO & INCORPORACAO LTDA - EPP DANIEL NEJAIM LEMOS (PE28754)   RECURSO DE: EVERSON JOSE DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id fb52e8b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e48e496). Representação processual regular (Id f99e756). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Mônica José Nunes de Barros, inscrita na OAB/PE 50.093. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   No particular, a revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   2.2 DAS HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E INTERVALO INTERJORNADA 2.3 DO DANO MORAL POR CONDIÇÕES DEGRADANTES DE ALOJAMENTO - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR 2.4 DA ALIMENTAÇÃO GRATUITA ANTES DAS HORAS EXTRAS - CONSECTÁRIO DO RECONHECIMENTO DA SOBREJORNADA 2.5 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro dos tópicos específicos do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte…

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