Processo 0000580-97.2024.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000580-97.2024.5.11.0053 RECORRENTE: FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 29021e2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063009590416300000016608602, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15. ANEXO 3. SUPRESSÃO DE PAUSAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. ADICIONAL DE 50%. ENQUADRAMENTO DO REGIME DE PAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista para condenar a empregadora ao pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, com adicional de 50% e natureza indenizatória, rejeitando reflexos e fixando honorários advocatícios de sucumbência em 10%. O recorrente pretende a aplicação do adicional convencional de 70%, o reconhecimento da natureza salarial da parcela com reflexos, a definição do regime de pausa previsto no Anexo 3 da NR-15, a fixação dos parâmetros da condenação e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o adicional convencional de 70% previsto para horas extraordinárias incide sobre a parcela decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica; (ii) estabelecer se a verba possui natureza salarial ou indenizatória, com repercussão em outras parcelas trabalhistas; (iii) determinar o regime de pausa aplicável quando o índice de exposição ao calor supera o limite máximo previsto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15; (iv) verificar se a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de liquidação; e (v) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Horas extras. Pausa térmica. Adicional de 50% ou 70%. A supressão do intervalo para recuperação térmica não se confunde com horas extraordinárias decorrentes de sobrejornada, pois possui fato gerador, finalidade e natureza jurídica distintos, razão pela qual não incide o adicional convencional previsto para horas extras, aplicando-se, por analogia, o adicional de 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal e no art. 71, § 4º, da CLT. 4. Natureza jurídica das horas extras pela supressão da pausa térmica. A parcela decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, afastando a incidência de reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado. 5. Fixação do regime de pausas. Constatada, por prova pericial, exposição ao calor superior ao limite máximo previsto no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 para atividade moderada, deve ser aplicado o regime de pausa mais protetivo previsto…
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