Processo 0000580-97.2025.8.17.2170

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000580-97.2025.8.17.2170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aliança
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000580-97.2025.8.17.2170 AUTOR(A): LUIZ OLIVEIRA DE FARIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234027955, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por LUIZ OLIVEIRA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Analisando os autos, verifico que o processo se encontra em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Fixo como ponto controvertido da presente demanda: · A existência e validade da contratação de empréstimo/crédito pessoal em favor da parte autora, que seja hábil a legitimar os descontos realizados a título de "mora de crédito pessoal". 2. Do Ônus da Prova e sua Inversão A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A questão controvertida nos autos envolve a comprovação de fato positivo (celebração de contrato e autorização de descontos). Exigir que a parte autora produza prova negativa (prova de que não contratou) configuraria a chamada "prova diabólica", de impossível ou dificílima realização. Por outro lado, a prova da existência do contrato é de fácil acesso à parte demandada (instituição financeira), que possui o dever legal e operacional de guardar os documentos relativos às contratações de seus clientes. Soma-se a isso a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o banco. Diante do exposto, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do CPC, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora. 3. Determinações Finais I - Fica o réu, BANCO BRADESCO S/A, intimado acerca da inversão do ônus da prova ora deferida; II - DETERMINO que a instituição financeira demandada junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia legível e integral do instrumento contratual de empréstimo/crédito pessoal que originou os descontos impugnados, devidamente assinado pela parte autora (ou acompanhado das evidências de contratação digital, se for o caso), bem como o respectivo comprovante de disponibilização do crédito na conta do autor; III - Fica a parte ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos solicitados poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 400 do CPC; IV - Juntada a documentação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. V - Em seguida, não havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Decisão com força de mandado/ofício. Aliança, 19 de março de 2026. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de…

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