Processo 0000580-98.2023.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000580-98.2023.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000580-98.2023.5.12.0055 AGRAVANTE: CALCAS CALCUTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: WALMIRA EFFTING E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000580-98.2023.5.12.0055 (AP) AGRAVANTE: CALCAS CALCUTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: WALMIRA EFFTING, MARLENE DE SOUZA MARCELLO MOREIRA, REGINA NUNES DA SILVA, NOELI ZANCO RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO DO BEM. A alteração física, por parte do devedor, do bem penhorado e arrematado, visando suprimir área integrante do imóvel antes da imissão na posse pelo arrematante, configura ato atentatório à dignidade da justiça, autorizando a imposição de multa e o desfazimento da obra.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000580-98.2023.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, sendo agravante CALCAS CALCUTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e agravados WALMIRA EFFTING, MARLENE DE SOUZA MARCELLO MOREIRA E REGINA NUNES DA SILVA. Inconformada com a decisão das fls. 551/552, que determinou o restabelecimento da configuração física do imóvel arrematado e aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a executada interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões recursais de fls. 559/563, a executada alega que a área correspondente ao banheiro reivindicado pelo arrematante não integra a sala comercial alienada judicialmente. Argumenta que o banheiro pertence, na verdade, ao imóvel lindeiro, matriculado sob o número 32.156 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma. Sustenta que o ato de concretar o acesso não caracterizou supressão de parte integrante do imóvel arrematado, mas apenas o encerramento de um acesso funcional pretérito utilizado por seus prepostos. Afirma que a decisão de origem baseou-se em presunções e que a controvérsia exigiria a produção de prova técnica pericial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a exclusão da obrigação de fazer, o reconhecimento de que a área não pertence ao imóvel arrematado e a anulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem contraminuta. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada. 2. MÉRITO 2.1. Da integridade do imóvel arrematado. Da área correspondente ao banheiro. Do ato atentatório à dignidade da justiça A controvérsia central do presente recurso consiste em definir os limites físicos da sala comercial arrematada em hasta pública, especificamente no que diz respeito à área destinada aos banheiros, bem como analisar a higidez da multa aplicada à executada por ter bloqueado o acesso a tal espaço com a colocação de concreto. Conforme se extrai do edital de leilão (fls. 252/254) e da carta de arrematação (fls. 370/371), o bem expropriado consistiu em uma sala comercial térrea, denominada Sala 01, com área de aproximadamente 130,93 metros quadrados. O imóvel está edificado sobre terreno registrado sob a matrícula número 31.844 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma, com cadastro municipal autônomo sob o número 1991. O referido bem foi regularmente arrematado pelo terceiro interessado Tiago Dagostin Pasetto pelo valor de R$ 280.500,00 (25%…

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