Processo 0000580-98.2026.8.17.2320

TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000580-98.2026.8.17.2320
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000580-98.2026.8.17.2320 REQUERENTE: J. B. D. S., C. D. J. E. C. D. B. REQUERIDO(A): R. T. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242778854 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de pedido de homologação de divórcio consensual ajuizado por J. B. D. S. e Rivanildo Tenório da Silva, devidamente qualificados nos autos, por intermédio da Câmara de Conciliação e Mediação da Casa de Justiça e Cidadania de Bonito/PE. Narra a petição inicial que as partes contraíram matrimônio em 29 de julho de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informam que da união não adveio prole, inexistem bens a partilhar ou dívidas a serem rateadas entre os cônjuges, bem como que renunciam reciprocamente ao direito de percepção de alimentos. Foram juntados aos autos os documentos reputados necessários à comprovação das alegações formuladas. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse em atuar no presente feito, conforme parecer de Id nº 242290555. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a nova redação do §6º, do art. 226, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n.º 66, que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, suprimido qualquer requisito além da manifestação da vontade do interessado. No presente caso, as partes acordaram e peticionaram no sentido de que não desejam manter o matrimônio, não possuem bens e não têm filhos. Logo, não há por que impedir o pleito, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais aplicáveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id nº 238248570), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de J. B. D. S. e Rivanildo Tenório da Silva. Considerando que o divórcio se deu de forma consensual, independente de trânsito em julgado, extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício de Bonito-PE (artigo 10, inciso I, do Código Civil), com a observância de que não houve alteração dos nomes na constância do casamento. Sem honorários advocatícios, à míngua de pretensão resistida. Sem custas, face a gratuidade processual deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes através de sua advogada, via sistema PJE. Nos termos do a arts. 27 e 28, § 4º, art. 32, parágrafo único da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. BONITO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" BONITO, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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