Processo 0000581-04.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACum 0000581-04.2026.5.13.0006 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA RÉU: TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a57f42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB julgar PROCEDENTES EM PARTE o pedido formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDLIMP, em face da TECHSOL INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA, condenando-a ao pagamento do valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), com a devida atualização, a título de multa convencional pelo descumprimento do prazo de repasse das mensalidades sindicais (Cláusula 41ª do ACT), nos termos da fundamentação supra e da planilha anexa, que passam a integrar este dispositivo como se aqui estivessem transcritas. Considerando a sucumbência parcial da parte ré nos pleitos formulados, assim como o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, ficam deferidos os honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação à parte autora, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766.Natureza jurídica das parcelas e parâmetros de atualização conforme item “3. QUESTÕES FINAIS” da fundamentação, como se aqui transcrito. Custas, pela ré, no percentual de 2% fixado sobre a condenação, conforme planilha em anexo. Nada mais. Encerrou-se. Intimem-se as partes, através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA
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