Processo 0000581-06.2025.5.05.0121
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000581-06.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: HERACLIO SIMPLICIO GOMES FILHO RECLAMADO: HS BRAZIL SOLUCOES E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac4e413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HERACLIO SIMPLICIO GOMES FILHO em face de HS BRAZIL SOLUCOES E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, conforme se apurar em regular execução, as parcelas correspondentes aos títulos trabalhistas e obrigações e de fazer a seguir descritos: - saldo de salário (11 dias); - multa do art. 479 da CLT (10 dias); - multa do art. 477 da CLT; - aplicação do art. 467 da CLT sobre as verbas discriminadas no TRCT, pois incontroversas; - indenização por danos morais no valor de R$3.011,00; - honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos deferidos. CONDENO, ainda, a reclamada a efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da decisão, os depósitos de FGTS + 40%, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente depositados, em conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta. Considerando-se que o pedido acessório segue a sorte do principal, deverá ser depositada a multa de 40% incidente sobre o valor total do FGTS devido durante o vínculo empregatício. Comprovado o depósito, no prazo antes estabelecido, expeça-se o competente alvará para que a parte reclamante possa soerguer os valores devidos. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Honorários advocatícios a serem pagos pela parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da fundamentação. A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT). Autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título. A correção monetária e os juros serão calculados na forma da fundamentação. Deferida à parte autora a gratuidade da justiça, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da fundamentação. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação, na forma da fundamentação, autorizando-se, desde já, a dedução da cota da parte reclamante, observado o teto da contribuição, sob pena de execução ex officio. O imposto de renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$200,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, arbitrada, provisoriamente, em R$10.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERACLIO SIMPLICIO GOMES FILHO
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