Processo 0000581-07.2026.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000581-07.2026.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000581-07.2026.5.12.0014 RECLAMANTE: RONALDO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e50908 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos e etc. RONALDO DOS SANTOS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos da exordial. Aduz, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 18/04/2022, no cargo de técnico em eletrotécnica I (CBO 3131-05), com último salário de R$ 3.370,24. Alega descumprimentos contratuais reiterados por parte da ré, tornando insustentável a manutenção do vínculo, consistentes em: a) atrasos sistemáticos e reiterados no pagamento dos salários ao longo de aproximadamente um ano, com pagamentos parcelados e sem acréscimo, conforme planilha demonstrativa acostada à inicial; b) atraso no pagamento da 1ª parcela do 13º salário de 2025 (17 dias); e c) pagamento das férias com atraso de 49 dias. Requer o provimento de tutela de urgência antecipada para: (i) dispensa imediata da prestação de serviços à reclamada, com fixação da data de saída em 15/06/2026, considerando o período de férias em curso (18/05/2026 a 05/06/2026) e os 07 (sete) dias de férias ainda não gozadas; e (ii) expedição de alvará para saque do saldo do FGTS disponível na conta vinculada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Passo à análise. O CPC, em vigor desde 18/03/2016, não trata do instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito de que tratava o art. 273 do CPC anterior. No atual CPC, os sistemas de tutelas provisórias estão previstos entre os artigos 294 e 311, dos quais derivam duas espécies, a saber: 1) tutela provisória de urgência e 2) tutela provisória de evidência. A antecipação da tutela requerida pelo reclamante, que possibilita ao julgador antecipar os efeitos da futura decisão de mérito, encontra suporte no art. 300, caput, do CPC em vigor, nos seguintes termos: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." As tutelas de urgência, que no atual CPC constituem-se espécie do gênero de tutelas provisórias, são divididas em duas subespécies, a saber: 1) a tutela provisória de urgência antecipada, ou satisfativa, como a doutrina já vem denominando, e 2) tutela provisória de urgência cautelar. A primeira busca assegurar a efetividade do direito material e a segunda busca assegurar a efetividade do direito processual (resultado útil ao processo). Tendo em vista a redação prevista no artigo 300 do CPC/2015, observo que, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, há necessidade de que no processo estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não verifico evidências suficientes da probabilidade do direito pretendido neste momento processual para a concessão da medida inaudita altera pars. Com efeito, embora a rescisão indireta seja cabível nos casos de inadimplemento de obrigações essenciais do empregador — e a parte autora tenha acostado planilha demonstrativa, contracheques e extratos bancários que indicam possíveis irregularidades no pagamento dos salários —, a declaração de extinção…

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