Processo 0000581-07.2026.8.17.3380

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000581-07.2026.8.17.3380
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Serrita
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000581-07.2026.8.17.3380 AUTOR(A): M. R. G. REQUERIDO(A): B. M. D. S. DECISÃO OPÇÃO PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” Nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem o eventual interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Não havendo resposta de quaisquer dos interessados, RENOVE-SE a intimação. Registro que o silêncio das partes implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020). Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020). Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, as partes e seus advogados deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular. Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. RITO PROCESSUAL Quando o divórcio for litigioso, mas não houver discussão que envolva interesse de menores/incapazes ou partilha de bens, em verdade, não existirá litígio, sendo necessário para a dissolução do vínculo tão somente a vontade de um dos cônjuges. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional n° 66, publicada no DOU de 14/07/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CRFB, eliminando do ordenamento jurídico as restrições antes impostas por lei para a concessão do divórcio – isto é: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano, ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelos menos dois anos –, não resta mais dúvida de que se faz desnecessária a designação e a realização de audiência de conciliação/ratificação em sede de divórcio, tanto para a oitiva dos cônjuges como para colheita de prova testemunhal com a finalidade de se comprovar o lapso temporal anteriormente exigido pela lei; desde que, repita-se, não existam filhos menores ou incapazes. Assim, considerando que, no caso em apreço, não existem filhos menores ou incapazes,…

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