Processo 0000581-12.2025.5.09.0665
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000581-12.2025.5.09.0665 RECORRENTE: YAZAKI DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HUL E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000581-12.2025.5.09.0665, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da justa causa aplicada ao reclamante, fundamentada em ato de improbidade, por violar o fluxo de retrabalho e as instruções de inspeção, resultando no envio de peça defeituosa ao cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do reclamante, que consistiu na burla do procedimento de etiquetagem e interferência no controle de qualidade, configura ato de improbidade capaz de justificar a rescisão contratual por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, por constituir exceção à continuidade da relação de emprego, exige prova robusta, a cargo do empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 4. A dispensa por justa causa deve estar fundamentada em um dos motivos previstos no artigo 482 da CLT, com base nos requisitos de previsão legal, caráter determinante da falta, atualidade ou imediatidade da falta, proporcionalidade entre a falta e a punição, gradação pedagógica das penas e non bis in idem. 5. A prova documental e testemunhal demonstrou que o reclamante, na função de líder geral de produção, infringiu normas internas e procedimentos de qualidade ao burlar o processo de etiquetagem, impedindo o controle de qualidade o que ocasionou o envio de peça defeituosa ao cliente. 6. A conduta do reclamante, ao interferir no processo de certificação de qualidade do produto, causou prejuízos financeiros à empresa e comprometeu a segurança e a reputação da marca, configurando ato de improbidade. 7. A gravidade da conduta do reclamante, no contexto em que ocorreu, caracterizou risco iminente, com potencial de comprometer a segurança dos veículos e a confiabilidade da marca, justificando a rescisão por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A conduta do empregado que, na função de líder de produção, burla procedimentos de controle de qualidade, interferindo no processo de certificação de produtos e ocasionando o envio de peças defeituosas ao cliente, configura ato de improbidade passível de ensejar a rescisão contratual por justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a"; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II. Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur (Revisor) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA…
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