Processo 0000581-12.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000581-12.2025.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO GONCALVES D AVILA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000581-12.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES RECORRIDO: ROGERIO GONCALVES D AVILA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, temerária ou abusiva da parte, apta a caracterizar alguma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. A mera formulação de questionamentos impertinentes ou a adoção de estratégia processual inadequada, desacompanhadas de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente infundado ou utilizar o processo de forma abusiva, não autorizam a imposição da sanção. Ausente demonstração concreta de má-fé processual, impõe-se o afastamento da penalidade aplicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000581-12.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1.BESIX-ECB SPE LTDA e 2.PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES e recorrido ROGERIO GONCALVES D AVILA. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que restaram condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, recorrem ambas as rés a esta Corte Regional. Pretendem, em síntese, serem absolvidas da penalidade que lhes foi aplicada. Conquanto devidamente intimada, o autor não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos por ambas as rés, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RÉ (PORTONAVE) MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO O Juízo de origem condenou a segunda ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob os seguintes fundamentos: [...] Na hipótese dos autos, diante do contexto processual delineado, verifica-se que as condutas adotadas pelos patronos de TODAS as partes litigantes extrapolaram os limites do exercício regular do direito de defesa, revelando nítido comportamento temerário, com clara incidência de condutas tipificadas no art. 793-B da CLT. [...] A segunda reclamada, por sua vez, manifestou em audiência a intenção de produzir prova oral acerca da natureza do contrato mantido com a primeira ré. Restou expressamente fixado na ata de audiência (ID a336ce2), de comum acordo com as demais rés, o ponto controvertido "natureza da relação jurídica entre as rés". Contudo, quando da inquirição da testemunha, direcionou os questionamentos a aspectos estranhos ao ponto controvertido delimitado (especialmente ao indagar sobre uso de crachá e formas de acesso às dependências do porto, bem como sobre eventual identidade de acessos entre empregados da BESIX e da PORTONAVE (Id 52ae202 - 1 min. 30 segs.), desviando completamente da prévia deliberação sobre o objeto probatório, em atitude de deliberado descompasso aos princípios éticos do processo. Realizada a fixação de pontos…
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