Processo 0000581-12.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000581-12.2025.5.18.0002 AUTOR: MARIA DELANIA BESERRA CARLOS DE BRITO RÉU: HOSPITAL RENAISSANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0fec60 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Os reclamados, 5º, 6º e 7º, pessoas físicas, quando da interposição dos recursos ordinários, pleitearam os deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a empresa se encontra em dificuldade financeira. Pois bem. É bem verdade que a Constituição Federal de 1988 garantiu a todos o acesso ao Judiciário, para ver tutelados seus direitos, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa, ao prever que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do art. 5º). Dessa forma, garantiu a concessão da assistência judiciária a qualquer um, autor ou réu, que comprove insuficiência de recursos para litigar em juízo. O § 10º do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". E o §4º do art. 790 dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." De fato, nesta Especializada, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos tanto ao empregado, quanto ao empregador (pessoa física ou pessoa jurídica). Neste caso, porém, isso somente poderá ocorrer se for demonstrada contundentemente a falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. No caso, os reclamados, pessoas físicas, não lograram comprovar que preenchem os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Assim sendo, rejeito os pedidos de assistência judiciária gratuita. Outrossim, informo que, nas datas abaixo relacionadas, não houve expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ªRegião, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno); 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de Prazos - art. 220, CPC); 16/02/2026 e 17/02/2026 (Carnaval); 18/02/2026 (Portaria nº 2329/2025); 01/04/2026 a 03/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 (Portaria nº 2329/2025); 21/04/2026 (Tiradentes); 01/05/2026 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 (Corpus Christi); 05/06/2026 (Portaria nº 2329/2025); 10/08/2026 (Portaria nº 2329/2025); 11/08/2026 (Dia do Magistrado); 07/09/2026 (Independência do Brasil); 12/10/2026 ( Padroeira do Brasil); 28/10/2026 (Dia do servidor público); 02/11/2026 (Finados); 20/11/2026 (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra); 07/12/2026 (Portaria nº 2329/2025); 08/12/2025 (Dia da Justiça) e 20/12/2026 a 06/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). No exercício do primeiro juízo de admissibilidade, passo a análise dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos ordinários. Os recursos ordinários interpostos pelo 5º, 6º e 7º reclamados encontra-se tempestivo, bem como as respectivas contrarrazões apresentadas. As representações processuais das partes encontram-se regulares. Porém, tendo em vista que não foi deferido o benefício da justiça…
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