Processo 0000581-12.2026.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000581-12.2026.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000581-12.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: ROSIMARE DOS SANTOS RECLAMADO: ADELIA PASSOS SA DA SILVA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d8e75 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.... Compulsando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora não observou integralmente os requisitos previstos no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a qualificação dos réus Ana Passos de Santana (CPF e endereço), Edival Passos Melo (CPF e endereço), Genival Passos Melo (CPF e endereço), José Carlos Passos Melo (CPF e endereço), "Nenzo" (nome, sobrenome, endereço e CPF), Antônio Passos de Santana (endereço e CPF), Pedro Passos de Santana (CPF e endereço),  Maristela (sobrenome, CPF e endereço), Adélia (sobrenome, CPF e endereço), Claudete (sobrenome, CPF e endereço), Manoel Passos de Santana (CPF e endereço), João Lemos de Sá (CPF e endereço completo),  "Nenem" (nome, sobrenome, CPF e endereço), Domingos Sávio Passos Santos (CPF e endereço) e Luiz Alberto Passos (CPF e endereço). Verifica-se, portanto, a ausência de elementos essenciais para a identificação dos demandados, além da indicação precisa dos endereços para citação, o que impossibilita o processamento do feito e dificulta o julgamento de mérito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, caput, do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo, indicando corretamente o nome completo, CPF e endereço de todos os réus que pretende demandar, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do referido artigo c/c o artigo 485, I, do CPC. ARACAJU/SE, 05 de maio de 2026. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMARE DOS SANTOS

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