Processo 0000581-13.2025.5.18.0131
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0000581-13.2025.5.18.0131 AUTOR: GILDEINA BORGES DE CASTRO ALVES RÉU: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507eb9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado e das obrigações de fazer previstas em Sentença, nestes termos: Determino que, no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à baixa do contrato na CTPS digital da reclamante e às comunicações aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT), sob pena de multa de R$ 300,00 em favor da obreira, consignando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 15/04/2025. Decorrido o prazo in albis, determino que a Secretaria do juízo realize tal anotação, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. E também: Tendo em vista que a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos; e que o Plenário do STF, na ADI n. 5.766, declarou a inconstitucionalidade do caput e §4º do art. 790-B da CLT, os honorários periciais devem ser custeados pela União. Em atenção ao disposto na Resolução n. 247/2019 do CSJT c/c ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97/2025, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o perito atuante nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição para pagamento de tal verba. Determino, portanto: Que intime-se a reclamada para as providências referentes à CTPS, nos termos acima. Que, decorrido o prazo in albis, a Secretaria do juízo realize tal anotação, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da multa cominada. Que expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. Ademais, caberá ao credor requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição. Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). Assim, cumpridas as determinações supra, intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender de direito. A inércia do credor/exequente será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Com o requerimento de início da execução, por se tratar de decisão exequenda proferida de forma líquida, atualize-se a conta oficial e cite-se a reclamada, na pessoa de seu procurador ou, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do…
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