Processo 0000581-14.2024.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO ROT 0000581-14.2024.5.11.0011 RECORRENTE: RAYRISSON LUIZ SOUZA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CSBR EMPREENDIMENTOS LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Juíza Convocada Relatora YONE SILVA GURGEL CARDOSO, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) RAYRISSON LUIZ SOUZA DO NASCIMENTO, de parte, do teor do Acórdão de Id.85317ee, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26071311215292100000016714547, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DO TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL (PEJOTIZAÇÃO). SANEAMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE LEGITIMA O JULGAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SOBRESTAMENTO NA FASE DE RECURSO DE REVISTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão da Primeira Turma que, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, deu provimento parcial ao recurso ordinário apenas para conceder o benefício da justiça gratuita. Sustenta a embargante a nulidade do acórdão por afronta à suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603). O acórdão foi julgado em 06/05/2025, quando já vigente a suspensão, sem pronunciamento expresso sobre a sua incidência. O feito foi sobrestado por decisão de 08/07/2025, com a apreciação dos embargos postergada, e retorna após a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 17/06/2026, que reformulou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a incidência do Tema 1.389 e da suspensão nacional vigente à época do julgamento; (ii) definir, sanada a omissão, se subsiste a nulidade alegada ou se o julgamento pela instância ordinária foi legitimado pela decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, bem como os efeitos daí decorrentes quanto ao sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 3. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento do acórdão sobre questão de ordem pública cognoscível de ofício, como a incidência de suspensão nacional determinada em sede de repercussão geral, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, impondo-se o respectivo saneamento. 4. A decisão do Ministro Gilmar Mendes, de 17/06/2026, complementada em 19/06/2026, levantou a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, legitimando o julgamento das causas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e determinando que a suspensão incida apenas após o esgotamento da jurisdição regional, imediatamente após a prolação do acórdão, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. 5. Sanada a omissão, não subsiste a nulidade suscitada, porquanto o julgamento pela instância ordinária, longe de vulnerar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, corresponde à conduta por ele determinada. Ausente prova nova, documento superveniente ou decisão apta a alterar o convencimento externado no…
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