Processo 0000581-15.2026.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000581-15.2026.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000581-15.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: ADRIANO RABELO REGIO RECLAMADO: VANDERLEI FELISBERTO AMANCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e436e7c proferido nos autos.   Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANO RABELO REGIO em face de VANDERLEI FELISBERTO AMANCIO EIRELI, com audiência UNA designada para o dia 28/04/2026, às 09:00 horas (ID 37b7578). Na data da audiência, conforme ata registrada sob o ID 5b88a1a, foi consignada a presença do reclamante e seu advogado, bem como do advogado da reclamada. Contudo, foi registrada a ausência da parte reclamada, o que levou este Juízo, a requerimento do autor, a decretar a revelia e aplicar a pena de confissão quanto à matéria de fato, encerrando a instrução processual e remetendo os autos à conclusão para julgamento. Ainda no dia da audiência, o patrono da reclamada protocolou petição (ID 22d45a2), acompanhada de documentos e mídia de vídeo (IDs 2d8c9e1, f2e0875 e cc9b991), na qual alega que, juntamente com a preposta e uma testemunha, esteve presente na sala de audiência virtual desde antes do horário designado, mas que, por razões alheias à sua vontade, não ouviu o pregão, o que teria indevidamente resultado na declaração de sua ausência. Requereu, com base nesses fatos, a reconsideração da decisão que aplicou a revelia, a reabertura da instrução processual e a designação de nova audiência. O reclamante, intimado a se manifestar, apresentou impugnação (ID b5c2aee), sustentando a regularidade do ato processual, a responsabilidade exclusiva da reclamada por eventuais problemas de conexão, a fragilidade das provas apresentadas pela ré e a configuração de litigância de má-fé, pugnando pela manutenção da revelia e seus efeitos. A reclamada, por sua vez, apresentou nova manifestação (ID dffe17d), rebatendo os argumentos da impugnação, reforçando a tese de que esteve presente no ato e acusando o reclamante de má-fé processual por buscar uma vantagem indevida. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em verificar se a decretação de revelia e confissão ficta em desfavor da reclamada, conforme ata de audiência de ID 5b88a1a, deve ser mantida ou se, à luz dos fatos e das provas apresentadas posteriormente, existem fundamentos suficientes para reconsiderar tal decisão e reabrir a instrução processual. A decretação da revelia, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é a sanção imposta à parte que, regularmente notificada, não comparece à audiência. Trata-se de medida que visa garantir a celeridade e a efetividade processual, punindo a inércia e o desinteresse da parte em se defender. Contudo, a aplicação dessa penalidade, cujos efeitos são gravíssimos, não pode ocorrer de forma automática e irrefletida, especialmente quando há elementos que colocam em dúvida a própria premissa fática da ausência. O processo judicial moderno, orientado pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e, sobretudo, da primazia do julgamento de mérito e da busca da verdade real, exige do magistrado uma análise cuidadosa das circunstâncias que envolvem o ato processual, de modo a evitar que meras falhas…

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