Processo 0000581-19.2024.5.08.0101
TRT8 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO AP 0000581-19.2024.5.08.0101 AGRAVANTE: JOSIELTON MARQUES MONTEIRO AGRAVADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ddd4f3 proferida nos autos. AP 0000581-19.2024.5.08.0101 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JOSIELTON MARQUES MONTEIRO FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) Parte: Advogado(s): BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "Inicialmente, pontuo que sempre entendi pela incompetência desta Justiça Especializada para apreciar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial. Por outro lado, a jurisprudência consolidada nesta Justiça Especializada, em especial no âmbito do TST, parecia pavimentar o caminho no sentido de que a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar o IDPJ, mesmo em casos de recuperação judicial, por força da natureza alimentar do crédito trabalhista e da diretriz do art. 114, II, da CF. Contudo, a relevância e a complexidade da matéria, que envolve a incidência do processo de recuperação judicial, e a necessidade de uniformização do entendimento, levaram à afetação do Tema nº 26 pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), nos autos dos Recursos de Revista n.ºs RR-24462-27.2023.5.24.0000 e RR-76172.2022.5.06.0000. A instauração deste IRR demonstra, de plano, a necessidade premente de se estabelecer um critério uniforme e seguro para a definição da competência em casos que tais, o que, por si só, já justifica uma reflexão aprofundada sobre o tema. Ademais, cabe destacar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que tem reiteradamente se manifestado no sentido da prevalência do juízo universal da recuperação judicial, por entender que os atos de constrição patrimonial e as questões que impactam diretamente o plano de recuperação judicial devem ser apreciados pelo referido juízo. A "ratio decidendi" dessas decisões do STF reside na necessidade de se garantir a eficácia do processo de recuperação judicial, evitando a dispersão de atos de constrição e a fragmentação da arrecadação patrimonial, o que poderia comprometer a viabilidade da empresa e o interesse coletivo dos credores. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a Reclamação nº 83535/SP para reformar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, e, desde já, fixou a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, onde está sendo processado o Pedido de Recuperação Judicial nº1047593-38.2019.8.26.0100. Segundo o Ministro Gilmar Mendes: Trata-se de reclamação constitucional, proposta por José Ricardo Rezek em face de decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo n. 1000349-64.2017.5.02.0048. Na petição inicial, a parte reclamante alega…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.