Processo 0000581-19.2025.5.08.0122

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000581-19.2025.5.08.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000581-19.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: ANTONIO COSTA SOUSA RECLAMADO: MARQUES PINTO NAVEGACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2853e5b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 35c0119) julgou improcedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes, lastreada na conclusão técnica pericial (ID 375bf58) de ausência de nexo causal entre o infortúnio laboral de 2020 e a atual condição clínica do reclamante, o que implicou na sucumbência do autor quanto objeto da perícia. Nessa situação caberia ao reclamante arcar com os ônus de pagar os honorários pericias, entretanto, a sentença lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, impondo, portanto, a União o dever de pagar esses custos. Ao tentar proceder a solicitação do pagamento, a Secretaria da Vara constatou que o perito beneficiário dos honorários encontra-se com o cadastro inativado junto ao SIGEO, o que impede a solicitação do pagamento, via sistema Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT). Assim sendo, DETERMINO: I - A notificação do perito, Dr. Lucas Carneiro Silva, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a regularização/ativação de seu cadastro na referida plataforma SIGEO, requisito indispensável para a viabilização do processamento e liberação de seus honorários profissionais. II - Transcorrido “in albis” o prazo do item I, fica ciente a parte que se iniciará automaticamente a contagem do prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT relativo à prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), exclusivamente em relação aos honorários periciais. No mais, aguarde-se o prazo concedido à executada para quitação da demanda conforme despacho de ID 53a3411. SANTAREM/PA, 18 de junho de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARQUES PINTO NAVEGACAO LTDA - EPP

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados