Processo 0000581-24.2025.5.14.0131
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000581-24.2025.5.14.0131 RECORRENTE: ISABEL FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adce847 proferida nos autos. ROT 0000581-24.2025.5.14.0131 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido: Advogado(s): ISABEL FERREIRA DE SOUZA EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) FELIPE WENDT (RO4590) ISABELA DELORTO BERCAN (RO13202) Valor da condenação: R$ 8.000,00 RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 0cca595; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 7041234). Representação processual regular (Id e73df4a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b11a68f: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id b11a68f: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c3d9108: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id b70fcbc ; Condenação no acórdão, id 9386abe : R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 9386abe : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 73b69ab: R$ 3.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2251b9c .. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.046 do e. STF. Alega que "no caso dos autos, tanto a sentença de piso como o acórdão impugnado entenderam pela nulidade do sistema de prorrogação e compensação praticado pela recorrente, afastando o Artigo 7.º XIII da CF/88, aplicando-se o art. 60 da CLT. (...) Entretanto, tal entendimento a nosso ver, ocasiona ofensa ao art. 7º, XIII da CF/88." Afirma que "tal fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima, fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente (art. 611-A, XIII da CLT, não sendo inconstitucional tal normativa celetista). E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado." Ressalta que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva." Aduz que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia ( CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada."…
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