Processo 0000581-26.2025.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000581-26.2025.5.12.0019 RECORRENTE: JONAS VICENTE DE LIMA RECORRIDO: POSTO Z15 LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000581-26.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: JONAS VICENTE DE LIMA RECORRIDO: POSTO Z15 LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, sendo recorrente JONAS VICENTE DE LIMA e recorrido POSTO Z15 LTDA. Relatório dispensado, na forma da lei. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA O Juízo de origem reconheceu a validade dos cartões-ponto e julgou improcedente o pedido de horas extras formulado pela parte autora. A parte autora insurge-se contra a decisão, afirmando que a testemunha John Vitor comprovou a realização de horas extraordinárias com frequência, sem o devido pagamento. Sustenta que o horário mencionado pelo sr. John no qual eram efetivamente realizadas as horas extras (13h50 às 22h) engloba o horário descrito na inicial (17h às 22h), o que confirmaria a veracidade do pedido. Acresce que apontou, por amostragem, as diferenças que considera devidas. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento das horas extras e do intervalo interjornada com os devidos reflexos. No caso, a parte ré juntou aos autos cartões-ponto (Id. 05a2cde) da contratualidade. Estes contam com marcações variadas e não uniformes. Também colacionou os holerites (Id. 34c92db), nos quais há rubrica referente às horas extras. Caberia à parte autora o ônus probatório de desconstituir a validade dos documentos (art. 818, inc. I, da CLT). Com relação à prova oral produzida, adota-se o entendimento da origem. A testemunha ouvida a convite da parte autora, sr. John Vitor, que laborou na empresa por um mês (contrato de experiência), informou que as horas extras não eram registradas nos controles de ponto, sendo quitadas "por fora" pelo gerente Airton. Ainda, afirmou que o labor extraordinário era realizado das 13h50 até às 22h (ressalte-se, diferentemente do afirmado na petição inicial, onde a afirmação é de que a jornada extraordinária se dava das 17h às 22h). As testemunhas ouvidas a convite da parte ré (sr. Leandro e sr. Lucas), por sua vez, relataram que todos faziam o registro do ponto, até mesmo das horas extras, embora com divergência inicial sobre o período de experiência. De qualquer forma, quanto ao depoimento do sr. Leandro, entende-se que ele não é capaz de comprovar as supostas horas extras feitas pela parte autora, uma vez que a referida testemunha não voltava à tarde para realizar hora extras e, por conseguinte, não presenciou a parte autora em eventual labor extraordinário. No que se refere ao registro de horas extras nos cartões-ponto, remanescem duas versões conflitantes. A do depoente John, que alegou não haver o registro e que recebiam "por fora", e o relato do depoente Lucas, que afirmou que registravam as horas extras. Ocorre que, como aduzido anteriormente, os holerites (Id. 34c92db) demonstram…
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