Processo 0000581-27.2025.5.18.0191
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000581-27.2025.5.18.0191 AUTOR: INDIOBERG DA SILVA NASCIMENTO RÉU: INFINITE COMERCIO, CONSTRUTORA, CONSERVADORA, ASSESSORIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53232d proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por INDIOBERG DA SILVA NASCIMENTO (fl. 222) e fixo a execução em R$11.735,28, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. Uma vez que não houve impugnação aos cálculos (acarretando a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, parte final, da CLT) e considerando que esta decisão homologatória possui natureza meramente formal, sem conteúdo meritório, esclareço desde já que não há lugar para sua futura impugnação com base no art. 884, §3º, da CLT. INDIOBERG DA SILVA NASCIMENTO requereu o início da execução e informou os dados bancários para transferência de valores (fl. 221). Neste ato, cito INFINITE COMERCIO, CONSTRUTORA, CONSERVADORA, ASSESSORIA E SEGURANCA LTDA, via domicílio eletrônico judicial - DEJ, para, em 48h, comprovar o pagamento do crédito exequendo por meio de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 - MINEIROS, vinculado ao processo. Caso não promova no prazo assinalado o cumprimento das obrigações, certifique-se, movimente-se o processo para análise de execução, inclua-se no BNDT e proceda-se ao bloqueio de saldos bancários via SISBAJUD. Eventuais requerimentos para dilação de prazo serão apreciados após o resultado da remessa de expedientes ao SISBAJUD. Quanto às contribuições previdenciárias, a executada deverá efetuar o recolhimento por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb – RT), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de omissão, a Secretaria providenciará o recolhimento mediante DARF, código 6092, hipótese que dispensa o preenchimento da DCTFWeb. Fica INFINITE COMERCIO, CONSTRUTORA, CONSERVADORA, ASSESSORIA E SEGURANCA LTDA desde logo intimada para, caso não efetue o pagamento no prazo assinalado, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Não efetuado o pagamento: a) movimente-se o processo para análise de execução; b) certifique-se o decurso de prazo, inclua-se INFINITE COMERCIO, CONSTRUTORA, CONSERVADORA, ASSESSORIA E SEGURANCA LTDA no BNDT e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD; c) proceda-se às restrições patrimoniais por meio do RENAJUD e, após, conclusos para outras deliberações. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação do reclamante. A reclamada será intimada/citada via DEJ-JT. MINEIROS/GO, 30 de julho de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDIOBERG DA SILVA NASCIMENTO
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