Processo 0000581-38.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000581-38.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000581-38.2024.5.10.0012 RECORRENTE: SIDNEY RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY RODRIGUES DE MORAIS E OUTROS (1)     PROCESSO nº 0000581-38.2024.5.10.0012 - ED-ROT (1689)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     EMBARGANTE: FAMIGLIA PASTRINI LTDA ADVOGADO: NILSON JOSÉ FRANCO JÚNIOR   EMBARGADO: SIDNEY RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADO: VANESSA ROSA RIBEIRO   ORIGEM: 12ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. GORJETAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. TARIFAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. A embargante alega omissão quanto à prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT 2023/2025) sobre a natureza jurídica das gorjetas e a base de cálculo de reflexos. Aponta, ainda, obscuridade e omissão no arbitramento da indenização por danos morais, face à suposta inobservância dos parâmetros de tarifação do artigo 223-G da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar: (i) se houve omissão no exame da validade de cláusula coletiva que afasta a natureza remuneratória das gorjetas e seus reflexos; (ii) se o acórdão padece de vício por não aplicar os graus de ofensa e parâmetros de tarifação previstos no artigo 223-G da CLT para a fixação do dano moral; e (iii) se as omissões e obscuridades apontadas configuram hipótese legal de integração do julgado ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta exaustivamente a matéria, consignando que a natureza remuneratória das gorjetas decorre de lei (artigo 457 da CLT) e que a autonomia privada coletiva não possui o condão de suprimir totalmente tal natureza jurídica, embora possa disciplinar reflexos. O julgado embargado registrou que a sentença de origem já observara a norma coletiva e a Súmula 354 do TST para limitar reflexos, mantendo a integração apenas na base de cálculo de salários atrasados em razão do caráter remuneratório cogente. Não se verifica obscuridade ou omissão quanto ao valor da indenização por danos morais quando o tribunal fundamenta o montante na gravidade do fato (atraso de salários em período de doença) e na vulnerabilidade do trabalhador. O afastamento fundamentado dos parâmetros de tarifação previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por meio de controle de constitucionalidade difuso (incompatibilidade com o artigo 5º, V e X, da CF), justifica a ausência de enquadramento nos graus de ofensa ali descritos, prevalecendo o sistema de arbitramento judicial aberto. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de teses jurídicas ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação apresentada supre o dever de motivação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A autonomia das vontades coletivas deve respeitar o patamar civilizatório mínimo, sendo que a natureza remuneratória das gorjetas, prevista no artigo 457 da CLT, impede a exclusão total de sua integração salarial por norma…

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