Processo 0000581-39.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000581-39.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MOISA GOLDSTEIN GOMES RÉU: LEANDRO ZIMMERLE DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO MOISA GOLDSTEIN GOMES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face de LEANDRO ZIMMERLE DOS SANTOS RODRIGUES, também qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, ter firmado contrato verbal de empreitada com o réu para a execução de obras de reforma em seu apartamento, englobando serviços de demolição, revestimentos, instalações elétricas, hidráulicas, gesso e pintura, perfazendo o montante global de R$ 251.073,76, conforme planilhas orçamentárias acostadas. Afirma que adimpliu a quantia de R$ 241.264,36, restando um saldo residual de R$ 9.809,40 para ser pago quando da conclusão dos trabalhos. Todavia, alega que, desde meados de 2022, o demandado abandonou a obra, deixando o imóvel inabitável e pendente de inúmeros itens de acabamento e segurança. Sustenta que o atraso lhe gerou danos materiais no importe de R$ 7.140,00 relativos à locação de um galpão para guarda de móveis, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locação do imóvel (estimados entre R$ 9.000,00 e R$ 15.000,00 mensais), além de severos danos morais. Pugnou pela concessão de tutela antecipada e, ao final, pela procedência total dos pedidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo Juízo (Num. 160084423), tendo a autora recolhido as custas iniciais correspondentes (Num. 160686641). Devidamente citado (Num. 169647673), o réu ofereceu contestação tempestiva (Num. 171866707). No mérito, sustentou que executou cerca de 95% do projeto e que a dilação do prazo decorreu de estritas impossibilidades técnicas — tais como a necessidade de autorização condominial e laudo estrutural para perfuração de vigas e fachada para instalação de exaustores —, bem como de atrasos imputáveis exclusivamente a terceiros contratados pela própria autora para os serviços de marcenaria e vidraçaria. Impugnou o pleito de lucros cessantes e de danos materiais, arguindo que a autora litiga de má-fé, porquanto moveu outras duas ações autônomas contra os demais prestadores de serviço (NPU 0005427-02.2024.8.17.2810 e NPU 0004770-60.2024.8.17.2810), pleiteando exatamente o mesmo valor de R$ 7.140,00 a título de danos materiais pelo galpão. Requereu a total improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada pela autora. Na fase de instrução, foi colacionado aos autos o Laudo Pericial Técnico (Num. 236145168 - Pág. 1 ao Num. 236145168 - Pág. 61), vindo aos autos, outrossim, o comprovante de adiantamento dos honorários periciais pela demandante (Num. 222643349 - Pág. 1). As partes se manifestaram em termos sucessivos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório minucioso. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de imediato julgamento, haja vista que a prova documental e a robusta perícia técnica de engenharia civil realizada nos autos fornecem todos os elementos necessários para o firme convencimento deste Magistrado, configurando a hipótese de causa…
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