Processo 0000581-40.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000581-40.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE AGRAVANTE: ROSELI MARIA DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR SUBSTITUTO: Des. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSELI MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000152-34.2003.8.17.1250, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Na decisão agravada (ID 224556362), o Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, destinado à expedição de ofícios às instituições financeiras para identificação da natureza das contas bancárias atingidas pela constrição, bem como autorizou o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente. Nas razões recursais, sustenta a agravante: a) impossibilidade de produção de prova pela Curadoria Especial, visto que é ré revel, citada por edital, e a Curadoria Especial não possui acesso direto às suas contas bancárias ou extratos financeiros. b) que a negativa de expedição de ofícios para averiguar a natureza dos valores bloqueados via SISBAJUD configura cerceamento de defesa. c) que sem a informação sobre a origem do dinheiro, não se pode assegurar se os valores constritos são impenhoráveis, o que ameaça o mínimo existencial da devedora. d) que o levantamento imediato dos valores pelo Banco do Brasil tornaria a medida irreversível, frustrando qualquer reconhecimento posterior de impenhorabilidade e causando dano grave à agravante. Pede a concessão de tutela de urgência recursal para suspender o levantamento dos valores bloqueados. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem conferido interpretação ampliativa ao referido dispositivo, reconhecendo a proteção também em relação a depósitos mantidos em conta corrente e outras modalidades de aplicação financeira, desde que ausentes elementos indicativos de fraude, abuso de direito ou desvio patrimonial. No caso concreto, observa-se que a Defensoria Pública atua na qualidade de Curadora Especial da executada revel, circunstância que, por sua própria natureza, limita o acesso às informações bancárias indispensáveis à comprovação da eventual impenhorabilidade dos valores constritos. Nesse contexto, mostra-se razoável a pretensão de expedição de ofício à instituição financeira, a fim de esclarecer a natureza da conta atingida e a origem dos valores bloqueados. Nesse sentido já decidiu o TJPE.[1] A negativa de produção de tal diligência, em juízo de cognição sumária, pode comprometer a adequada verificação de direito potencialmente tutelado por norma de ordem pública, sobretudo diante da possibilidade de os valores constritos se encontrarem abrangidos pela proteção legal do art. 833, X, do CPC. Vislumbra-se, assim, a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a providência requerida pela agravante se revela adequada, proporcional e necessária ao esclarecimento da controvérsia, sem implicar, por ora, prejuízo…
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