Processo 0000581-46.2023.5.05.0001
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000581-46.2023.5.05.0001 RECLAMANTE: MATEUS ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: HELCO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fee85ae proferida nos autos. Homologo o acordo de id. 1b2a9f5 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Contudo, com base na OJ-SDI1-376 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Assim sendo, deve a reclamada comprovar o pagamento do recolhimento previdenciário no importe de R$ 1.014,97 bem como as custas processuais no importe de R$ 420,00 em até dez dias após o vencimento da última parcela deste acordo, sob pena de prosseguimento da execução com a penhora on linde de seus créditos bem como a manutenção da restrição do veículo averbado. Indefiro o pedido de custas pro rata ou dispensa das custas por falta de amparo legal. Liberem-se os valores constritos aos autos ao autor, observando-se os dados bancários indicados na petição de acordo. Proceda-se a imediata alteração da constrição renajud no veículo indicado na petição de acordo para alienação apenas, permitindo-se assim a sua circulação. Proceda-se a alteração da condição do BNDT dos executados para "suspensa a exigibilidade". Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente homologação e a(s) reclamada(s), ainda,para tomar ciência de que no caso de execução decorrente do descumprimento deste acordo, será dado início à execução, por meio de bloqueio dos ativos financeiros, via sisbajud, independente de citação, ficando a devedora ciente do valor da dívida. Registre-se no PJ-e o vencimento das parcelas do acordo, possibilitando, no momento oportuno, registro dos pagamentos. Aguarde-se o pagamento do acordo. Decorrido 30 (trinta) dias do termo final das parcelas do acordo sem manifestação das partes sobre o seu cumprimento, presumir-se-á quitado o crédito do reclamante, salvo prova inequívoca posterior. Após, dispensada a intimação da União Federal/PGF diante do teor do conteúdo do ATO TRT5Nº 0016/2014, arquivem-se definitivamente os autos, pois findos. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. ADRIANO BEZERRA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ARAUJO DOS SANTOS
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