Processo 0000581-47.2024.5.11.0000
TRT11 • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AgIntCiv 0000581-47.2024.5.11.0000 AGRAVANTE: ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS (2) AGRAVADO: FRANCISCO ALCIMAR CAETANO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id. abc4d53, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26033113344376300000015895253, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra Decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em Tutela Cautelar Antecedente, na qual se buscava atribuir efeito suspensivo a Agravo de Petição interposto em processo trabalhista. Fato relevante. O Agravo de Petição no processo principal foi julgado em sessão virtual realizada de 05.06.2025 a 10.06.2025, com trânsito em julgado em 01.07.2025. Decisão anterior. Indeferimento da liminar na Cautelar. Em contraminuta, alegação de perda superveniente do objeto. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A perda superveniente do objeto da Tutela Cautelar Antecedente em razão do julgamento definitivo do Recurso principal, ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo. RAZÕES DE DECIDIR A Tutela Cautelar Antecedente possui natureza acessória e instrumental, vinculada à utilidade do processo principal. O julgamento do Agravo de Petição, com trânsito em julgado, esgota a finalidade da medida cautelar, que visava suspender os efeitos da Decisão impugnada. A superveniência de Decisão definitiva no processo principal implica a perda do objeto da Ação Cautelar, por ausência de interesse processual. DISPOSITIVO Tutela Cautelar Antecedente resta prejudicada. Agravo Interno extinto sem resolução do mérito. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo Interno; declará-lo extinto sem resolução do mérito, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas requerentes, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$10.000,00)." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho FERNANDO PINAUD DE OLIVEIRA JÚNIOR. Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. Assinado em 4 de maio de 2026. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Desembargador Relator MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. DIANA BEZERRA DE FREITAS Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAMARATI DE MINAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
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