Processo 0000581-47.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000581-47.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000581-47.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000581-47.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : NATURALLES MANIPULACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MELLEGA SECCATO (OAB SP358874) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL/ICMS). INSUMOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS SOB ENCOMENDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). TEMA 379 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DECLARATÓRIO. PROVA INSUFICIENTE PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual se pretende afastar a incidência do diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre aquisições interestaduais de insumos destinados à manipulação de medicamentos sob encomenda, bem como obter a restituição dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o diferencial de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre aquisições interestaduais de insumos utilizados na manipulação de medicamentos sob encomenda, atividade sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS); (ii) estabelecer se a ausência de prova detalhada das operações impede o reconhecimento do direito pleiteado, especialmente quanto à natureza declaratória da demanda e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manipulação de medicamentos sob encomenda insere-se no campo de incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), conforme tese fixada no Tema 379 do Supremo Tribunal Federal, afastando a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações relacionadas à atividade-fim. 4. Os insumos adquiridos para integração no processo produtivo da manipulação farmacêutica não caracterizam consumo final jurídico pela empresa, razão pela qual não se sujeitam à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, em interpretação sistemática análoga à Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença reconheceu corretamente a tese jurídica de não incidência do DIFAL/ICMS sobre insumos destinados à manipulação, mas incorreu em impropriedade ao julgar improcedente integralmente a demanda com base em insuficiência probatória, sem delimitar os efeitos da declaração ao objeto efetivamente deduzido. 6. A natureza declaratória do pedido autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária em tese, independentemente da individualização exauriente de cada operação, desde que delimitado o alcance da decisão às hipóteses de incidência juridicamente afastadas. 7. A deficiência documental quanto à discriminação das mercadorias impede, contudo, o acolhimento imediato do pedido de repetição de indébito, que demanda comprovação individualizada da natureza dos bens e da correspondência com os recolhimentos efetuados. 8. A solução adequada consiste na procedência parcial da demanda, com declaração restrita aos insumos diretamente vinculados à atividade-fim, excluindo-se bens de uso e consumo, material administrativo, itens acessórios e ativo imobilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : "1. A Aquisição Interestadual…

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