Processo 0000581-47.2026.8.16.0110

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000581-47.2026.8.16.0110
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mangueirinha
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000581-47.2026.8.16.0110 Processo:   0000581-47.2026.8.16.0110 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$12.043,23 Exequente(s):   G. F. MULLER - CONSTRUÇÕES Executado(s):   56.928.339 SILVIO LUIZ FRAGOSO SILVIO LUIZ FRAGOSO DECISÃO  1. Em mov. 21.1, a parte exequente requereu a validade da citação realizada via aplicativo WhatsApp (mov. 18.1), argumentando que houve confirmação pelo executado, contudo, somente deixou de anexar o documento de identificação.  Vieram os autos conclusos. Decido.  2. Indefiro o pedido formulado, tendo em vista que, apesar de haver a confirmação do número de telefone e de forma escrita pelo executado, é indispensável a confirmação de identidade através de documento pessoal com foto, para garantir a regularidade dos futuros atos processuais.  Nesse sentido:  RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. PREJUÍZO CONFIGURADO . RECURSO PROVIDO. 1. Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652 .068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641 .877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3 . A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência". Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4. O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699 .654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.) . 5. Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) - destaquei    AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. ACOLHIMENTO . POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR MEIO ELETRÔNICO DESDE QUE CONFERIDA A…

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