Processo 0000581-49.2025.5.08.0015

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000581-49.2025.5.08.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000581-49.2025.5.08.0015 RECORRENTE: ANTONIO MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 021c76c proferida nos autos. ROT 0000581-49.2025.5.08.0015 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. DANIELA DE ANDRADE BERNARDO (SP172739) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS (PA009180) RECURSO DE: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 6e1bf5f; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 050e418). Representação processual regular (Id c11148d; 22955e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 242b26e: R$ 33.427,34; Custas fixadas, id 242b26e: R$ 668,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 5a4859e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e76f338; Depósito recursal recolhido no RR, id a263961: R$ 19.613,51. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Irresigna-se com a decisão que não limitou a condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Considera que "a informalidade e a celeridade processual buscada no processo trabalhista não pode afastar a aplicabilidade do comando legal contido no §1º do artigo 840 da CLT, pois implicaria contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF". Aduz afronta do art. 97 da CF e contrariedade à súmula vinculante n° 10 do STF, pois o acórdão "declarou, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade da lei, exatamente naquilo que foi expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467/2017, isto é, que é dever da parte autora formular pedido“certo, determinado e com indicação do seu valor”,SEM SUBMETER AO PLENÁRIO DO C.TST, desrespeitando a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, e violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do C. STF". Alega violação do art. 840, §1°, da CLT, "que expressamente consigna que o autor deve formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”". Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC, pois "o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Transcreve o seguinte trecho do acórdão, com destaques: PRELIMINAR DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA - RECURSO DA RECLAMADA A reclamada, em seu recurso, pleiteia a reforma da sentença para que seja definido que os valores indicados na petição inicial…

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