Processo 0000581-52.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000581-52.2026.5.22.0006 AUTOR: DHYMERSON DA SILVA NUNES RÉU: MM TRANSPORTES & TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5dfdc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte Autora em face da decisão que manteve o arquivamento do processo, em razão do seu não comparecimento à audiência inaugural. Sustenta que a ausência decorreu de falha técnica de conexão e que, diferentemente do que constou na decisão anterior, não houve inércia. Alega que seu patrono compareceu pessoalmente à Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Teresina por volta das 11h00 do dia da audiência, ocasião em que teria reportado o ocorrido ao Diretor de Secretaria. De outra banda, a parte Ré, MM Turismo & Transportes Ltda (CNPJ 11.231.112/0001-08), manifestou-se contrária ao pedido. Argumenta que o novo fato alegado não foi comprovado e que o pilar central da decisão anterior, qual seja, a falta de prova robusta da falha técnica, permanece inalterado. Passo à analise. Ante o que dos autos consta, não merece acolhimento o pedido de reconsideração, pois as novas alegações da parte Autora não suprem a deficiência probatória já apontada. O artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação efetiva de motivo legalmente justificável para a ausência. No caso, a falha técnica não foi demonstrada por registros oficiais, certidão de sistema ou mensagens de erro contemporâneas ao ato. O documento de ID b93ed5e, como já decidido, é insuficiente para tal fim, bem como, a narrativa de comparecimento presencial do advogado à sede do Juízo, embora denote diligência posterior, não serve como prova do impedimento técnico ocorrido no horário designado para a audiência virtual. Ademais, a alegação de comparecimento presencial carece de suporte documental, como uma certidão expedida pela Secretaria ou registro de presença, tratando-se de afirmação unilateral. O fato de o advogado ter comparecido à Vara após o encerramento da audiência não elide a responsabilidade de comprovar o obstáculo técnico que impediu o acesso tempestivo à plataforma oficial de videoconferência. Persistindo, portanto, a ausência de prova de impedimento técnico intransponível. Fundamentou-se a decisão anterior tanto na falta de prova da falha sistêmica quanto na inércia da comunicação imediata pelos canais oficiais disponíveis. A tentativa de reformar o decidido sem novos elementos de prova técnica esbarra na preclusão, uma vez que o motivo da ausência já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo. Dessa forma, diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de ID 1533eff em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Transcorrido o prazo sem novas manifestações, cumpra-se o despacho anterior no que tange ao recolhimento das custas processuais pela parte Autora. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MM TRANSPORTES & TURISMO LTDA
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