Processo 0000581-54.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO MSCiv 0000581-54.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: MARILIA BARREIROS AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc7dae7 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARÍLIA BARREIROS AMORIM, com pedido de concessão de liminar, impugnando determinação de suspensão de seu passaporte, ordenada nos autos da execução do processo 0001471-31.2010.5.19.0007, no qual é exequente V.S.S e executada SOLUÇÕES TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. - EPP, empresa da qual foi sócia. Destaco, inicialmente, o recebimento da presente ação de segurança por dependência, nos termos do inciso II do art. 286 do CPC, após anterior mandado de segurança (0000578-02.2026.5.19.0000), com idêntico objeto, extinto sem resolução de mérito, por este Relator. Informa a impetrante ter sido impedida de embarcar para viagem aos Estados Unidos, para participar da formatura de sua única filha, lá estabelecida como bolsista, a se realizar no próximo dia 17/05, em razão de restrição imposta pelo juízo de origem a sua carteira nacional de habilitação e a seu passaporte. Argumenta não ter sido notificada dessa restrição, emitida em outubro de 2023, aduzindo que jamais investiria em passagens aéreas para São Paulo, e de lá para os Estados Unidos, caso tivesse conhecimento dessa medida. Nesse contexto, tendo em vista a peculiaridade e importância desse momento familiar, postula seja concedida medida liminar desfazendo a restrição em seu passaporte, de forma definitiva, com posterior confirmação em seara de mérito. Pois bem. O Tema 002 deste Regional cuidou de estabelecer os requisitos mínimos para o deferimento das medidas executórias atípicas de suspensão de carteira nacional de habilitação (CNH), cabendo a aplicação das disposições ali alinhadas à hipótese de suspensão de passaporte, medida também atípica, tratada neste caso vertente. A princípio, é de se concluir que o juízo de origem observou os requisitos ali consignados, notadamente a subsidiariedade, consistente no esgotamento prévio de outros meios típicos de execução, já antes tentados na origem e proporcionalidade estrita, no sentido da adequação, necessidade e proporcionalidade com o caso concreto. Quanto à temporalidade e revisibilidade, que também constam como requisitos do Tema 002, estipulando fixação de prazo determinado não superior a 180 dias e reavaliação obrigatória a cada 90 dias, são requisitos surgidos somente com a recente edição dessa jurisprudência regional, pelo que, quando da prolação da ordem impugnada, em 2023, não havia vinculação do juízo a esses parâmetros temporais. No caso concreto, todavia, destaco que dentre os itens tratados no item II desse Tema 002, consta expressa menção à vedação da aplicação da medida atípica quando comprometer o "mínimo existencial". Esse conceito, embora não especificado no verbete de jurisprudência mencionado, está diretamente ligado à noção constitucional de dignidade da pessoa humana, princípio fundamental estatuído já no inciso III do 1º artigo da Carta Constitucional de 1988 como fundamento da República. Nesse contexto, considerando a importância da participação materna em momento relevante e de extremo significado na vida da única filha da impetrante, bem como o fato informado e comprovado de que se trata de viagem apenas para participação no referido evento, com…
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