Processo 0000581-55.2025.5.08.0013

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000581-55.2025.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000581-55.2025.5.08.0013 RECORRENTE: NADIR CORREA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: NADIR CORREA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7bc9d1 proferida nos autos. ROT 0000581-55.2025.5.08.0013 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NADIR CORREA DA SILVA AUGUSTO CEZAR SILVA PALHETA (PA17479) KAROLINNE GONÇALVES DE LIMA (PA36670) VITOR RODRIGUES CRUZ (PA19750) Recorrido:   Advogado(s):   LIMPAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (PA9116) FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO (PA11604) RAFAEL OLIVEIRA LIMA (PA21059) RECURSO DE: NADIR CORREA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 77a3425; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 2c9087d). Representação processual regular (Id 1dbc6c7 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 3109c13 , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que ''o quantitativo de 50 pessoas por dia, ao contrário da conclusão do v. acórdão, caracteriza local de grande circulação para fins da Súmula 448, item II, do TST, uma vez que nestes moldes fáticos registrados pelo Eg. TRT de origem a limpeza e a coleta de lixo em banheiros configura intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios) e enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.'' Aduz que ''o v. acórdão regional aplicou de forma equivocada o firmado no item II da Súmula 448 do TST, pois manteve a improcedência do pedido de condenação da reclamada a pagar adicional de insalubridade, mesmo tendo delineado no contexto fático que a reclamante realizava a limpeza dos banheiros da repartição pública utilizados por cerca de 50 pessoas por dia.'' Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal, com destaques: ''Analiso. A controvérsia reside em verificar se a limpeza dos banheiros realizada pela reclamante nas dependências do Ministério Público do Estado do Pará configura a hipótese de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, nos moldes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, bem como da Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O DD. Juízo de 1º grau (ID 3109c13) fundamentou a improcedência do pedido nos seguintes termos: "No caso, a prova oral colhida em audiência foi clara ao revelar que os sanitários higienizados pela reclamante eram utilizados exclusivamente por servidores,…

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