Processo 0000581-57.2025.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATSum 0000581-57.2025.5.18.0181 AUTOR: MARCOS DA SILVA CESARIO E OUTROS (5) RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3df3ea7 proferido nos autos. DESPACHO/OFÍCIO Cuidam-se os autos da reunião de 6 (seis) execuções trabalhistas, movidas por MARCOS DA SILVA CESARIO E OUTROS (5) em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA. Consoante se verifica dos autos, foi deferida a alienação por iniciativa particular do veículo VW/8.150 E DELIVERY PLUS, ano/modelo 2010/2011, placa NWX-1780, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9533A52P9BR127289, em favor de Arlem Rezende da Silva, tendo o adquirente efetuado o depósito judicial integral do preço ajustado. Encontram-se pendentes de apreciação os requerimentos formulados pelas partes e pelo adquirente, notadamente quanto à entrega do bem, à baixa das restrições incidentes sobre o veículo e à liberação dos valores depositados judicialmente. Analiso. 1. Da entrega do veículo e da baixa das restrições registradas Verifica-se, mediante consulta ao sistema Renajud, que ainda subsistem sobre o veículo as seguintes restrições judiciais: TRT 22/Piauí: a) Processo nº 0001094-69.2025.5.22.0001 – 1ª Vara do Trabalho de Teresina/PI; b) Processo nº 0000888-74.2024.5.22.0103 – Vara do Trabalho de Picos/PI; c) Processo nº 0001229-09.2024.5.22.0004 – 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI. TRT5/Bahia: a) Processo nº 0000282-98.2021.5.05.0014 – 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA; TRT7/Ceará a) Processo nº 0001196-83.2018.5.07.0024 – 1ª Vara do Trabalho de Sobral/CE; A permanência de tais gravames impede a plena regularização documental do veículo perante os órgãos de trânsito e compromete a concretização dos efeitos práticos da alienação judicial já homologada, circunstância que justifica a adoção de providências voltadas à completa desoneração do bem. Dessa forma, OFICIEM-SE aos Juízos acima identificados, comunicando a alienação por iniciativa particular realizada nestes autos e solicitando a imediata baixa das restrições registradas sobre o veículo. Por razões de celeridade e economia processual, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício, devendo ser encaminhada às respectivas Unidades Judiciárias, preferencialmente por meio de malote digital. No que se refere à entrega do bem, assiste razão ao adquirente ao afirmar que, apesar de ter adimplido integralmente o preço da aquisição, ainda não lhe foi transferida a posse do veículo. Todavia, a existência de restrições administrativas ou judiciais que ainda aguardam baixa perante os sistemas competentes não constitui óbice à tradição do bem, especialmente porque a alienação já foi regularmente aperfeiçoada e o adquirente cumpriu integralmente a obrigação que lhe incumbia. Com efeito, a entrega da posse constitui providência autônoma em relação à regularização cadastral do veículo, não se revelando razoável que o adquirente permaneça privado do uso e fruição do bem após ter efetuado o pagamento integral do preço. Assim, INTIME-SE a executada para que promova a entrega do veículo ao adquirente no prazo de 10 (dez) dias, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de entrega de bem, com as medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. 2. Da liberação dos valores…
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