Processo 0000581-60.2026.5.18.0201
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU HTE 0000581-60.2026.5.18.0201 REQUERENTES: ABDON MOREIRA REQUERENTES: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 587eea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ABDON MOREIRA e KANDANGO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP apresentam petição conjunta de Homologação de Transação Extrajudicial, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. As partes estão representadas por advogados distintos e apresentaram os documentos necessários. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual e Representação O procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige o preenchimento de requisitos cumulativos. No presente caso, verifico que a petição é conjunta e que os requerentes estão assistidos por advogados distintos, conforme exige o art. 855-B, § 1º, da CLT. O trabalhador é representado pelo Dr. Ângelo de Almeida Lima e a empresa pelo Dr. Diogo Leandro de Sousa Reis, inexistindo vínculo entre seus escritórios, o que assegura a independência na manifestação de vontade. 2.2. Do Objeto, Lide e Livre Consentimento A transação versa sobre direitos disponíveis e busca prevenir o litígio quanto a temas complexos da jornada de motorista profissional, como intervalos e horas extras. Não se observa mero intuito de quitação de verbas rescisórias básicas, mas sim composição sobre controvérsias fáticas reais. O montante de R$ 34.992,96, diante do tempo de serviço e das parcelas discriminadas, mostra-se razoável e equilibrado. 2.3. Da Natureza Jurídica das Verbas e FGTS As partes discriminaram as parcelas, atribuindo natureza indenizatória ao intervalo intrajornada, férias e multas. Tal discriminação é compatível com a atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. Quanto ao FGTS, a cláusula garante o depósito integral na conta vinculada com a multa de 40%. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo HOMOLOGA o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O contrato de trabalho é extinto em 20/03/2026. O trabalhador confere quitação plena e geral por todo o extinto contrato de trabalho, eficácia que se consolida após o pagamento integral de todas as 5 (cinco) parcelas acordadas. O descumprimento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado das demais e multa de 100% sobre o saldo devedor. A empregadora deverá formalizar a baixa na CTPS Digital, entregar as guias de FGTS (chave de conectividade) e Seguro-Desemprego, além de realizar a baixa no e-Social em até 15 dias da ciência desta sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de omissão. As custas processuais são fixadas em R$ 699,86 (2% sobre o valor do acordo), sob responsabilidade rateada entre as partes. Isenta-se o trabalhador do pagamento de sua cota-parte, pois concedo-lhe o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT). Recolha-se as custas em 05 dias. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais diante da natureza indenizatória das parcelas ora transacionadas. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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